EMPRESAS QUE NÃO PAGAM OU ESTÃO INADIMPLENTES COM O BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, ESTÃO SUJEITAS A PAGAR O BENEFÍCIO EM DOBRO AOS TRABALHADORES.
NESSE CASO, A EMPRESA ESTAVA INADIMPLENTE, E PRECISOU PAGAR O BENEFÍCIO NATALIDADE EM DOBRO A UMA FUNCIONÁRIA.
Confirta a cláusula 6.1 do Manual de Orientação e Regras, parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
6.1) – Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração do Benefício Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de recolher sua contribuição na data pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED, deverá este reembolsar de imediato a Entidade, através de sua gestora, o valor total dos benefícios a serem prestados, e a título de multa, o pactuado na CCT. Na falta deste, o dobro do valor deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou sua família, ou quando do pagamento da rescisão trabalhista havida.